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A V.tal interpôs hoje, 13 de novembro, pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra a decisão da 7ª Vara Empresarial que converteu a segunda recuperação judicial do Grupo Oi em falência e, no processo, determinou o bloqueio de ativos ligados à companhia.
A decisão de primeira instância decretou a indisponibilidade das ações da Nio, empresa formada a partir da UPI ClientCo (a Oi Fibra), submeteu a novo escrutínio o termo de autocomposição firmado entre Oi, União e V.tal sobre o passivo regulatório da concessão de telefonia fixa e determinou o bloqueio da conta vinculada conhecida como “caixa restrito V.tal”, estruturada como conta escrow para garantir pagamentos devidos à rede neutra em contratos de fibra óptica.
A V.tal afirma que o objetivo do recurso não é discutir o mérito da quebra da Oi, mas preservar a segurança jurídica de operações homologadas em decisões anteriores, no âmbito das duas recuperações judiciais do grupo. A intenção, afirma, é afastar os efeitos desses itens.
O recurso à segunda instância foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Mônica Di Piero.
Recurso mira Nio, acordo regulatório e conta escrow
No ponto relativo à Nio, a V.tal lembra que a ClientCo foi alienada em leilão judicial em 2024, dentro da segunda recuperação judicial da Oi, com base no plano aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, em operação que transitou em julgado em maio de 2025. A proposta vencedora da V.tal somou cerca de R$ 5,68 bilhões, pagos por meio de ações representativas de 10% do capital da rede neutra e dação em pagamento de créditos extraconcursais concedidos à Oi na forma de financiamento DIP.
A empresa argumenta que a decisão no processo de falência aplicou de forma equivocada o art. 73, §2º, da Lei nº 11.101/2005 ao tornar indisponíveis as ações da Nio, quando o dispositivo se refere ao bloqueio do produto das alienações, e não do bem adquirido por terceiro em leilão homologado. O agravo invoca ainda os arts. 66-A e 74 da lei de falências, que protegem atos de alienação autorizados em plano de recuperação e consumados com recebimento dos recursos.
Sobre a conta escrow, a V.tal afirma que o mecanismo foi previsto desde o edital de venda da UPI InfraCo, na primeira recuperação judicial, como garantia de pagamento pelos serviços de rede de fibra óptica prestados à Oi Soluções no segmento corporativo, com cessão fiduciária de recebíveis para assegurar o fluxo de caixa da infraestrutura. O recurso registra que decisões da Justiça de São Paulo já haviam rejeitado pedidos da Oi para liberar os valores e reconhecido que a controvérsia deve ser tratada em arbitragem, e não por bloqueio judicial sumário.
V.tal contesta indicação de grupo econômico com Oi
O agravo ao processo de falência da Oi dedica capítulo específico à afirmação da 7ª Vara Empresarial de que haveria “simbiose” ou grupo econômico entre tele e V.tal. A companhia sustenta que foi constituída como UPI InfraCo no aditivo ao plano de recuperação do Grupo Oi aprovado em 2020, alienada em 2021 a consórcio de investidores em leilão judicial e que nunca integrou o polo da recuperação judicial, nem responde pelas obrigações da concessionária.
A peça afirma que a relação atual entre as empresas é de cliente e fornecedora de infraestrutura de rede neutra de fibra óptica, além de acionista minoritária sem poder de gestão por parte da Oi, e destaca a existência de litígios entre as partes.
Com base no art. 60 da Lei nº 11.101/2005, a V.tal argumenta que o modelo de unidade produtiva isolada impede sucessão de passivos e que tratar o adquirente judicial como extensão da devedora comprometeria a atratividade de investimentos em empresas em crise.
Autocomposição com Anatel e TCU é tratada como ato de política pública
Outro ponto central do agravo contra a decisão no processo de falência da Oi é o termo de autocomposição firmado entre Oi, União e V.tal, aprovado no TCU e pelo Conselho Diretor da Anatel, que trata da migração do regime de concessão de telefonia fixa para autorização.
A V.tal classifica o instrumento como ato de política regulatória de Estado, desenhado para encerrar o regime de concessão, reduzir o passivo regulatório e direcionar recursos de eventual decisão arbitral a investimentos em infraestrutura de telecomunicações de interesse público, incluindo conectividade de escolas.
A empresa contesta a leitura de que teria havido “renúncia de crédito” pela Oi e afirma que os recebíveis da arbitragem estão juridicamente relacionados à amortização de dívida com a União e ao ressarcimento de investimentos feitos pela V.tal em projetos definidos no acordo.
A V.tal alega que a indisponibilidade desses valores viola “ato jurídico perfeito”, a “tutela da confiança legítima” e a própria estrutura do plano de recuperação homologado, que previa a autocomposição como condição para a continuidade das operações.
Ao pedir efeito suspensivo, a V.tal afirma que as medidas de bloqueio e indisponibilidade atingem decisões transitadas em julgado, e podem gerar impacto sistêmico sobre a segurança jurídica de operações de venda de ativos, redes neutras de fibra óptica e financiamentos estruturados em processos de recuperação judicial no país.

há 1 semana
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