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A Anatel publicou ontem, 10, a Resolução nº 784, que altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), originalmente estabelecido pela Resolução nº 589/2012. O novo texto introduz o Capítulo XVII-A, que disciplina as sanções de obrigação de fazer e de não fazer, com possibilidade de redução de até 30% no valor da penalidade para infratores que renunciarem ao direito de recorrer da decisão de primeira instância.
De acordo com o artigo 3º, as novas regras entram em vigor imediatamente e se aplicam a todos os processos em andamento, respeitados os atos já praticados.
Nova categoria de sanção e descontos progressivos
As sanções de obrigação de fazer e de não fazer passam a ter tratamento detalhado no RASA, com definição de valor, prazos de execução e forma de comprovação do cumprimento. O artigo 16-A determina que a decisão que aplica a penalidade deve indicar o valor correspondente, o prazo para manifestação do infrator sobre eventual conversão em multa e os meios para comprovar o cumprimento.
O novo artigo 36-A estabelece que, ao renunciar ao direito de recorrer, o infrator terá direito a 30% de redução no valor da sanção. O texto também cria redução adicional de 5% em segunda instância para quem optar por manter a obrigação de fazer, em vez de convertê-la em multa.
Nos casos de descumprimento, a Superintendência competente da Anatel poderá converter a sanção proporcionalmente em multa, sendo vedada a reconversão em nova obrigação de fazer ou de não fazer.
Regras para multas e renúncia tácita
A Resolução nº 784 mantém o desconto de 25% sobre o valor das multas para quem renunciar expressamente ao recurso administrativo e efetuar o pagamento no prazo. O artigo 32-A determina que, no momento da intimação, a Anatel deverá informar as condições para aplicação do desconto e as hipóteses de renúncia tácita, que ocorre quando o infrator paga a multa com desconto e não apresenta recurso dentro do prazo.
Caso o pagamento seja feito com desconto, mas o recurso também seja interposto, a Agência deverá lançar crédito complementar referente ao valor abatido.
Integração a políticas públicas e planos estruturantes
O novo texto também reforça a vinculação das sanções alternativas a políticas públicas de telecomunicações, como o Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS) e o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). O artigo 16 passa a exigir que as obrigações de fazer e de não fazer sejam compatíveis com os objetivos estratégicos da Anatel e privilegiem projetos de conectividade e sustentabilidade.
Metodologias padronizadas e consulta pública
A resolução determina que as metodologias para cálculo das sanções de multa deverão ser uniformizadas por Resolução Interna, precedida de consulta pública. Até a aprovação dessa norma complementar, as superintendências da Anatel podem continuar aplicando metodologias próprias, desde que devidamente fundamentadas.
As alterações passam a valer para todos os processos sancionatórios em curso, conforme determina o parágrafo único do artigo 3º do novo RASA.

há 2 meses
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