Novo parecer do PL do streaming reduz Condecine e flexibiliza cotas

há 2 meses 22
ANUNCIE AQUI
Foto: Marina Ramos / Câmara dos Deputados

Um novo parecer sobre o Projeto de Lei (PL) 8.889 de 2017, que regulamenta os serviços de streaming no Brasil, foi apresentado nesta segunda, 27, propondo alterações significativas nas regras para o setor. O parecer está na pauta do dia e pode ser votado a qualquer momento.

O texto, de autoria do novo relator, o deputado Doutor Luizinho (PP/RJ), modifica pontos centrais que vinham sendo discutidos há anos, como a alíquota da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), as cotas de conteúdo brasileiro nos catálogos e os mecanismos de fomento à produção audiovisual. Importante notar que o PL 2.332/2022, que veio do Senado e é relatado pela deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), não foi apensado ao PL relatado por Luizinho.

A proposta surge após uma mudança na relatoria do projeto. Em 18 de setembro de 2025, o deputado André Figueiredo (PDT/CE), que conduzia as discussões, foi substituído por Doutor Luizinho, parlamentar ligado ao bloco informal conhecido como "Centrão". A troca foi vista no meio político como uma manobra para destravar as negociações, especialmente com as empresas de telecomunicações, que têm grande interesse na matéria.

O novo substitutivo, resultado de um longo processo legislativo iniciado em 2017, busca, segundo o relator, consolidar as necessidades de todos os agentes do setor e criar um marco jurídico "moderno, equilibrado e capaz de promover o desenvolvimento sustentável do audiovisual brasileiro".

Entre as principais mudanças estão a redução da alíquota máxima da Condecine de 6% para 4%, a ampliação da possibilidade de dedução do imposto de 50% para 70% e a flexibilização das cotas de conteúdo nacional, com a introdução de um teto de 700 obras.

Condecine

O ponto mais sensível do projeto, a Condecine-Streaming, teve suas regras redefinidas. O texto anterior previa uma alíquota progressiva de até 6% sobre a receita bruta das plataformas. Essa taxa já era resultado de extensas negociações e se encontrava abaixo do que pleiteavam diversas entidades representativas do setor de produção audiovisual.

O novo parecer de Doutor Luizinho reduz ainda mais esse teto. A proposta estabelece uma alíquota máxima de 4% para os serviços de vídeo sob demanda (VoD) e de televisão por aplicação de Internet. Para os serviços de compartilhamento de conteúdo, como plataformas em que os vídeos são publicados pelos próprios usuários, a alíquota máxima foi fixada em 2%, um reconhecimento, segundo o texto, às "particularidades desse modelo".

Em todos os casos, a cobrança será progressiva, baseada no faturamento anual das empresas. Para serviços de vídeo sob demanda e televisão por aplicação de Internet, a tributação começa em 0,50% para faturamentos anuais entre R$ 4,8 milhões e R$ 24 milhões, chegando aos 4% para empresas que faturam R$ 96 milhões ou mais por ano.

No caso das plataformas de compartilhamento, a progressão inicia em 0,25% na mesma faixa de faturamento e atinge o teto de 2% para receitas a partir de R$ 96 milhões. A isenção é total para empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões.

Para estimular o investimento direto, o novo texto também amplia o percentual máximo que as empresas podem deduzir do valor devido da Condecine. A proposta anterior fixava esse limite em 50% , enquanto o parecer atual eleva a dedução para até 70%.

Conforme o substitutivo, esses recursos podem ser empregados na contratação de direitos de licenciamento de conteúdos brasileiros independentes, na produção própria de conteúdo (limitada a 40% do total deduzido), na remuneração a criadores de conteúdo brasileiros em plataformas de compartilhamento e na formação e capacitação de mão de obra para o setor.

Segundo o relator, a medida permite que os provedores "apliquem diretamente os recursos em ações que fomentam o ecossistema audiovisual, acelerando sua chegada às produtoras independentes".

Flexibilização das cotas e ênfase na proeminência

As regras de cota de conteúdo brasileiro, outro ponto de intenso debate, também foram flexibilizadas. O parecer mantém a exigência mínima de 10% de obras nacionais no catálogo, das quais metade deve ser de produção independente.

A principal novidade é a criação de um teto: catálogos com mais de 700 obras brasileiras (sendo metade independentes) ficam dispensados de seguir o percentual de 10%. A medida, segundo o texto, visa evitar o "desestímulo à ampliação de catálogos".

Além disso, foi estabelecida uma regra de transição de oito anos para o cumprimento integral da cota. A obrigação começará com um percentual de 1,25% no primeiro ano de vigência da lei, com acréscimos anuais de 1,25 ponto percentual até atingir o limite de 10%. O relatório justifica que a transição gradual é "mais realista, evitando prejudicar o mercado".

Em paralelo à flexibilização das cotas, o substitutivo reforça o princípio da proeminência do conteúdo nacional. O texto determina que a visibilidade das obras brasileiras seja "destacada e assegurada nas interfaces iniciais dos dispositivos e também em interfaces comuns, como menus, guias de programação e de conteúdo e ambientes de recomendação".

O objetivo é garantir que o público encontre com facilidade as produções nacionais em meio a uma vasta oferta de conteúdo estrangeiro, sendo um "instrumento de soberania cultural e de fortalecimento da diversidade audiovisual". A obrigação de destaque se estende também aos canais de televisão aberta, cuja localização nas interfaces de televisores conectados é, segundo o relatório, muitas vezes dificultada.

Credenciamento, Transparência e Acesso Público

O projeto de lei institui uma série de novas obrigações para as plataformas de streaming e para os fabricantes de dispositivos eletrônicos, buscando formalizar a atuação desses agentes no País e garantir o cumprimento de regras concorrenciais e de interesse público. A primeira delas é a exigência de credenciamento.

Todos os provedores de serviços de streaming que atuam no Brasil deverão se credenciar junto ao "órgão responsável" — denominação que, no contexto da legislação, aponta para a Ancine — por meio de um procedimento simplificado. A falta de credenciamento poderá ser considerada atividade ilícita, sujeitando o infrator a sanções que incluem desde advertência e multa até a suspensão e o cancelamento da oferta do serviço.

Para empresas estrangeiras, o texto exige a manutenção de um representante legal no País com poderes para responder judicial e administrativamente em nome da companhia. As plataformas também estarão sujeitas às normas gerais de proteção à ordem econômica e deverão prestar informações detalhadas para fins de fiscalização.

O texto proíbe práticas como subsídios cruzados e a manipulação de resultados contábeis para dissimular lucros ou prejuízos. O órgão regulador poderá solicitar dados sobre a oferta e o consumo de conteúdos, bem como sobre o faturamento dos serviços, incluindo receitas de publicidade e aquelas auferidas por filiais no exterior, sempre com a obrigação de zelar pelo sigilo comercial e fiscal das informações.

Uma das obrigações de maior impacto é a de carregamento de canais públicos. O substitutivo determina que todos os serviços de streaming deverão disponibilizar, de forma contínua e sem custo adicional ao usuário, os conteúdos da "plataforma unificada de comunicação e de serviços públicos".

Essa obrigação, que já existe na TV por assinatura, visa garantir o acesso universal a canais como TV Câmara, TV Senado e TV Brasil no ambiente digital. A regulamentação futura definirá regras de proporcionalidade para que a medida não se torne um encargo excessivo para provedores de pequeno porte.

A regulação se estende de forma inédita aos fabricantes de dispositivos eletrônicos que permitem o acesso a serviços de streaming, como smart TVs, celulares e tablets. O artigo 16 do substitutivo obriga esses fabricantes a oferecer "tratamento isonômico" na oferta e recomendação de serviços e conteúdos, evitando condutas lesivas à concorrência.

Além disso, eles deverão garantir, na interface inicial de seus aparelhos, "acesso direto e irrestrito" à plataforma de comunicação pública e, no caso dos televisores, aos canais de radiodifusão aberta. Essa medida representa uma intervenção direta na interface do hardware, buscando impedir que os fabricantes atuem como "gatekeepers", privilegiando seus próprios serviços ou os de parceiros comerciais em detrimento do acesso a conteúdos de interesse público e da televisão aberta.

Janela para o cinema e distribuição de recursos

Atendendo a uma demanda do setor de exibição cinematográfica, o novo parecer introduz uma limitação para a estreia de filmes no streaming. O texto veda a disponibilização de obras lançadas comercialmente nos cinemas antes de decorrido um prazo de nove semanas a contar da data de lançamento.

A medida, que já havia sido proposta em emendas ao PL 2.331 de 2022, é vista pelo relator como um "apoio direto ao ecossistema cultural do País, reconhecendo que a sala de cinema é um espaço de projeção e valorização da cultura nacional".

O novo texto também detalha a destinação dos recursos que serão arrecadados com a Condecine-Streaming e não forem deduzidos. A proposta mantém o foco na descentralização regional dos investimentos. Pelo menos 30% dos valores deverão ser aplicados em projetos de produtoras brasileiras independentes estabelecidas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Outros 20% serão destinados a produtoras de municípios das regiões Sul e Sudeste cujo índice de desenvolvimento do ecossistema audiovisual seja inferior à média do respectivo estado. Essa regra, segundo o parecer, garante uma "distribuição territorial justa dos investimentos", contemplando até mesmo áreas menos desenvolvidas em estados com polos consolidados, como Rio de Janeiro e São Paulo.

Unificação de termos

O substitutivo adota a expressão "serviços de streaming audiovisual" como uma denominação unificadora para as três modalidades que regula: vídeo sob demanda, televisão por aplicação de Internet e compartilhamento de conteúdo audiovisual. A mudança reconhece a "convergência tecnológica e a multiplicidade de modelos de negócio típicos do ambiente digital".

A fim de garantir uma transição segura, a vigência da nova lei foi dividida em três etapas. A primeira é imediata após a publicação, para dispositivos de natureza administrativa. A segunda fase, 60 dias após a publicação, marca o início da vigência das obrigações relacionadas à nova Condecine, permitindo que a arrecadação e o fomento comecem o mais rápido possível. As demais obrigações, como cotas e proeminência, que exigem maior adaptação técnica das plataformas, entrarão em vigor após 180 dias.

O projeto, que já teve um requerimento de urgência aprovado em agosto de 2023, está pronto para ser apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. O novo substitutivo representa o esforço mais recente para consolidar uma regulação para um setor em constante transformação, buscando equilibrar os interesses de plataformas, produtores, exibidores e do público brasileiro.

Ler artigo completo