Novo parecer do PL do streaming recua e piora cenário para TV paga

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Foto: Pixabay

(Atualizado às 15h de 31 de outubro) Um novo substitutivo para o Projeto de Lei 8.889, de 2017, que regulamenta os serviços de streaming no Brasil, foi apresentado pelo relator, deputado Doutor Luizinho (PP-RJ), na quinta, 30 de outubro. O texto promove alterações substanciais em relação a uma versão anterior, apresentada três dias antes, em 27 de outubro e não corrige um problema que já havia sido identificado pelo setor: o de criar uma tributação de Condecine dupla para aquelas operadoras de TV paga tradicionais que optaram por criar produtos OTT para se manterem competitivas.

Entre as principais mudanças do novo parecer estão o recuo na proposta de alteração da Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que acabava com a restrição à propriedade cruzada; o endurecimento da definição de "conteúdo brasileiro independente"; a atenuação das sanções aplicáveis às empresas; e ajustes nos prazos para a entrada em vigor da lei e na destinação regional dos recursos da nova Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A mudança mais significativa entre os dois relatórios é a supressão da proposta de revogação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.485, de 2011, a Lei do SeAC. Este dispositivo é que que, hoje, impede que produtores de conteúdo sejam operadores de telecomunicações e que operadores de telecomunicações adquiram conteúdo. Trata-se de uma restrição que só existe no mercado de TV paga tradicional, já que para empresas de streaming não existe qualquer restrição.

Com isso, o novo texto do relator Doutor Luizinho (PP-RJ) concentra-se exclusivamente na regulação dos serviços de streaming, abandonando a proposta de alteração estrutural no mercado de TV por assinatura.

Tributação dupla na TV paga

Mas o principal problema da redação do deputado Dr. Luizinho, que já estava em seu primeiro parecer e se manteve agora, persiste: ele não isenta da Condecine Streaming as empresas que já operam os mesmos serviços pelo SeAC. Com isso, uma mesma empresa que já paga Condecine-Teles e Condecine Remessa no modelo tradicional passa também a ter que recolher Condecine Streaming simplesmente por ter optapo por um modelo OTT de distribuição. É o caso de serviços como Claro TV + e Sky+.

E existe um outro aspecto que está sendo considerado bastante prejudicial ao mercado de TV paga: a redação dada pelo relator está obrigando, nos serviços de TV prestados por streaming, o carregamento dos mesmos canais públicos lineares  previstos na Lei do SeAC, inclusive comunitários e universitários locais, o que tornaria a operação extremamente complexa no caso das plataformas de TV paga OTT (como é o caso do Claro TV, Sky+ e novos entrantes como Watch TV, Ole TV e mesmo serviços como Globoplay).

Radiodifusão

Outra alteração relevante entre os dois pareceres diz respeito aos serviços de "catch-up", que disponibilizam conteúdos por um tempo determinado após sua exibição original. A exclusão para esses serviços, por um período de até um ano, foi mantida, mas com uma mudança no texto mais recente que afeta a radiodifusão.

No relatório do dia 30 de outubro, a isenção aplica-se a serviços de vídeo sob demanda que disponibilizem conteúdo previamente exibido em canais do serviço de acesso condicionado (TV por assinatura). A versão anterior, do dia 27 de outubro, também incluía nessa exceção os conteúdos que tivessem sido exibidos em serviços de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta).

A remoção da menção à TV aberta significa que os serviços de catch-up de emissoras abertas, como o GloboPlay em sua modalidade gratuita, por exemplo, passariam a ser enquadrados nas novas regras, enquanto os de canais por assinatura permaneceriam isentos.

Obrigações, cotas e a proteção ao cinema

Outra mudança notável diz respeito à proteção de crianças e adolescentes. O parecer do dia 27 inseria a obrigação de os provedores informarem a classificação indicativa das obras e oferecerem mecanismos de controle parental. O artigo 15 daquele substitutivo afirmava que a medida estava "em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com o recém-promulgado ECA Digital". Contudo, este artigo foi suprimido na versão do dia 30 de outubro.

Ambos os relatórios mantêm a espinha dorsal das obrigações para as plataformas de streaming. A exigência de uma cota mínima de 10% de conteúdos brasileiros nos catálogos de vídeo sob demanda foi preservada, com metade desse percentual (5%) destinado a obras de produtoras independentes.

Também foi mantida na nova versão a dispensa da obrigação do percentual para plataformas que disponibilizem mais de 700 obras brasileiras, desde que metade seja de produções independentes. Também foi mantida a regra de transição de oito anos, começando com 1,25% no primeiro ano e com acréscimos anuais até atingir os 10%. Outra medida mantida em ambas as versões é a criação de uma janela de exclusividade de nove semanas para as salas de cinema.

Prazos de vigência e a Condecine-Streaming

A principal alteração na estrutura de vigência escalonada da lei refere-se à Condecine. O novo texto determina que as disposições que criam a "Condecine-Streaming" entrarão em vigor na data de publicação da lei, mas "só produzirão efeitos após decorridos noventa dias da publicação e no exercício financeiro seguinte". Essa mudança, formalizada pelo novo artigo 20, visa adequar a cobrança do tributo aos princípios constitucionais da noventena e da anterioridade anual. O parecer do dia 30 destaca que a medida observa os princípios "basilares do nosso sistema constitucional tributário", conferindo maior segurança jurídica à nova contribuição.

O substitutivo de 27 de outubro estabelecia um cronograma em três etapas, com as regras da nova Condecine-Streaming entrando em vigor 60 dias após a publicação. O parecer de 30 de outubro manteve a lógica de vigência dividida, com prazos de 60 e 180 dias para diferentes obrigações, mas separou a questão tributária para garantir a adequação constitucional.

Comunicação pública

A redação do dia 30 aprimorou a aplicação da regra de carregamento de canais públicos. A obrigação, que inclui TV Câmara, TV Senado e TV Justiça, aplica-se "exclusivamente ao provedor enquadrado na última faixa de tributação da Condecine". Ou seja, apenas as maiores empresas do setor estarão sujeitas a essa regra, "evitando a criação de um encargo desproporcional ou irrazoável" para agentes de menor porte. Ambos os textos determinam que os provedores de streaming deverão disponibilizar, sem ônus adicional, os conteúdos de comunicação pública. O parecer do dia 27 se referia a uma "plataforma unificada de comunicação e de serviços públicos" , enquanto o do dia 30 adota o termo "plataforma comum de comunicação pública".

Fabricantes e a proeminência do conteúdo nacional

A versão mais recente do texto trouxe um refinamento importante ao excetuar da regra de tratamento isonômico os "dispositivos de caráter portátil e destinados ao serviço móvel pessoal", como smartphones, o que não estava explícito no parecer anterior. As regras para fabricantes de dispositivos eletrônicos, como televisores conectados, permaneceram em grande parte inalteradas na nova versão.

Ambos os substitutivos exigem que esses fabricantes ofereçam "tratamento isonômico e evitem condutas lesivas à concorrência na oferta e na recomendação" de serviços e conteúdos. A obrigação de ofertar, na interface inicial dos aparelhos, acesso direto à televisão aberta e à plataforma de comunicação pública também foi mantida.

Novo conceito de "conteúdo brasileiro independente"

O texto do dia 30 de outubro tornou mais rigorosa a definição de "conteúdo brasileiro independente", um dos pilares da política de fomento audiovisual. Ele adiciona a exigência de que a produção ocorra "sob autonomia artística e comercial" e especifica que a produtora deve ser a "detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra" desde o início. Nesse aspecto, o relator parece ter atendido a uma demanda dos produtores independentes e do MinC.

O novo texto também refine o critério de veto, proibindo qualquer instrumento que confira a sócios minoritários, quando forem agentes relevantes, "direito de veto comercial ou qualquer tipo de interferência comercial ou artística sobre os conteúdos produzidos". No parecer do dia 27, a definição não continha a menção à autonomia artística e à interferência artística.

Essa mudança visa a fechar brechas que poderiam permitir que grandes conglomerados de streaming se beneficiassem indiretamente dos mecanismos de fomento. Segundo a Ancine, em manifestação sobre as discussões do PL, a fragilização do conceito de obra independente poderia representar um "grave retrocesso", com o risco de os recursos da Condecine serem "direcionados para as próprias plataformas de streaming ou para empresas de fachada".

O novo parecer também incluiu definições específicas para "conteúdo audiovisual de caráter religioso" e "conteúdo audiovisual de caráter jornalístico", que não constavam na versão do dia 27.

Sanções mais leves

O rol de sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei foi significativamente abrandado no parecer mais recente. O substitutivo do dia 30 de outubro removeu as sanções de suspensão e cancelamento do serviço. O valor máximo da multa foi reduzido pela metade, de R$ 100 milhões para R$ 50 milhões por infração.

Em substituição às penalidades mais severas, o novo texto introduziu a "publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência". A versão do dia 27 de outubro previa um leque de penalidades que incluía advertência, multa de até R$ 100 milhões, suspensão temporária da oferta do serviço por até 30 dias e, em casos mais graves, o cancelamento do credenciamento.

Destinação da Condecine-Streaming

A destinação dos recursos arrecadados com a nova Condecine-Streaming foi alvo de ajustes para promover a desconcentração regional da produção. O parecer de 30 de outubro manteve a cota de 30% para produtoras do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mas alterou o segundo critério. A nova redação destina 20% dos recursos para produtoras independentes "estabelecidas em municípios pertencentes às regiões Sul e Sudeste, excetuados os municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo".

O substitutivo de 27 de outubro estipulava que esses 20% seriam para produtoras de municípios das regiões Sul e Sudeste "com índice de desenvolvimento do ecossistema audiovisual inferior à média estadual". Segundo o relator, a exclusão explícita das duas capitais na nova versão visa a evitar a "concentração de recursos nos dois maiores e mais consolidados polos de produção audiovisual do País".

Campanha de saúde

Nesta sexta, 31, uma nova versão do substitutivo foi apresentada, suprimindo uma única exigência do texto anterior. A alteração remove o parágrafo único do artigo 33-C, que obrigava os conteúdos audiovisuais produzidos com recursos deduzidos da Condecine a incluírem um excerto educativo de até 10 segundos para a divulgação de campanhas de saúde pública.

Na prática, a mudança desobriga as plataformas e produtoras que se beneficiarem da dedução de até 70% da contribuição de veicular mensagens de saúde em suas produções, eliminando uma contrapartida de interesse social que estava atrelada ao benefício fiscal.

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