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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) atendeu pedido do Mercado Livre e suspendeu cautelarmente os efeitos do despacho da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que obriga marketplaces a fiscalizarem os anúncios postados nas plataformas. A decisão se mantém válida até o julgamento final da ação movida pela empresa, na qual pede a anulação completa da norma e vale apenas para o Mercado Livre.
O voto do relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, aponta risco de retirada do ar da plataforma e impacto imediato a milhões de usuários. O desembargador federal Newton Ramos acompanhou integralmente o relator em voto-vista, sustentando a suspensão imediata do ato da Anatel. A decisão foi unânime, proclamada em votação da 11ª Turma do Tribunala na manhã desta segunda-feira, 10.
Competência da Anatel não alcança marketplaces
Nos fundamentos, os desembargadores afirmam que os marketplaces operam como Serviço de Valor Adicionado (SVA), conforme o artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), não estando sujeitos a autorização ou fiscalização prévia da agência. O entendimento é que provedores de aplicações de internet são usuários de redes de telecomunicações, e não prestadores de serviço de telecom.
A decisão destaca que a Anatel possui competência para regular e fiscalizar exclusivamente serviços de telecomunicações, enquanto os marketplaces estão submetidos à atuação de outros órgãos públicos, como Senacon, Cade, Ministério Público e ANPD.
Marco Civil e CDC regem responsabilidade
O voto do relator cita o julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A decisão firmou entendimento de que plataformas de intermediação, como marketplaces, respondem civilmente segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não sendo obrigadas a promover controle prévio de conteúdo.
Ambos os magistrados também citam precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a exigência de verificação antecipada da legalidade de anúncios por parte das plataformas, ainda que estas devam agir de forma diligente quando notificadas.
Inexequibilidade e desproporcionalidade
No voto-vista, o desembargador Newton Ramos aponta que o despacho da Anatel exige o cumprimento de requisitos técnicos de difícil execução, como a conformidade integral de todos os anúncios em prazo de 15 dias. A penalidade por descumprimento incluiria multa diária de até R$ 7,2 milhões e bloqueio da plataforma.
Para o magistrado, a imposição de medidas dessa natureza converte a plataforma digital em agente fiscalizador, sem base legal. Ele também questiona a metodologia utilizada pela Anatel, classificada como “obscura”, e os critérios de amostragem considerados frágeis para justificar a medida.
A decisão da 11ª turma do TRF1 conclui pela existência de risco de dano grave e de difícil reparação, tanto à operação da empresa quanto aos consumidores e vendedores que utilizam o marketplace.
A Anatel ainda pode recorrer da decisão.

há 2 meses
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