Jahn: Como fica o cashback previsto na reforma tributária?

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*Por Bruno Jahn – O segundo projeto de regulamentação da reforma tributária (PLP 108/2024) aprovado no Senado no dia 30 de setembro de 2025 traz ajustes importantes à primeira lei complementar da reforma (LC 214/2025). A LC 214/2025, sancionada no início de 2025, instituiu os novos impostos sobre consumo (IBS/CBS) e mecanismos como o cashback social para famílias de baixa renda, visando tornar o sistema mais justo.

O PLP 108/2024 (ainda em tramitação na câmara dos deputados) refina diversos pontos dessa lei, incluindo regras de gestão do IBS, penalidades e programas de devolução de imposto (cashback). Nesse contexto, surge a possibilidade de consolidação de documentos fiscais e um possível conflito com o mecanismo de cashback estabelecido anteriormente.

Consolidação de Nota Fiscal por Município (Art. 60 da LC 214/2025)

Um dos itens aprovados pelo Senado no PLP 108/2024 foi a permissão de emitir documento fiscal consolidado por município (Art. 60 da LC 214). Em vez de gerar uma nota fiscal por transação ou por consumidor, certas empresas poderão emitir uma única nota fiscal englobando todas as vendas para clientes de um mesmo município dentro de um período.

O objetivo dessa medida é simplificar as obrigações acessórias para setores com elevado volume de operações. Trata-se de um alívio burocrático importante: empresas que vendem a milhares de consumidores finais (pessoas físicas) diariamente poderão reduzir drasticamente a quantidade de notas emitidas.

Provavelmente, a adoção dessa consolidação dependerá de autorização em regime especial pelo fisco ou pelo Comitê Gestor do IBS. Em suma, o Senado sinaliza que será permitido consolidar notas por município, atendendo a pleitos empresariais por eficiência operacional.

Benefício esperado: Essa consolidação reduz a burocracia e os custos de conformidade tributária para as empresas, objetivo central da reforma tributária segundo o relator no Senado.

Ao unificar várias vendas numa só nota municipal, diminui-se o volume de documentos a ser transmitido e armazenado, sem (em tese) prejudicar a arrecadação. No entanto, o próprio Senado reconheceu que isso traz impactos colaterais em programas que incentivavam a emissão de notas individualizadas, como o cashback social.

Cashback para Famílias de Baixa Renda (CadÚnico) – Visão Geral

O cashback tributário foi introduzido pela reforma como mecanismo de justiça fiscal, devolvendo parte dos impostos indiretos às famílias de baixa renda. A Emenda Constitucional 132/2023 previu esse mecanismo, e a LC 214/2025 o detalhou. Pelo desenho aprovado, famílias inscritas no CadÚnico (com renda familiar per capita de até meio salário mínimo) terão direito à restituição de parte do IBS e da CBS embutidos nos preços que pagam.

Em termos quantitativos, a lei complementar estabeleceu a devolução de 100% da CBS e pelo menos 20% do IBS para essas famílias no consumo de itens essenciais como água, gás de cozinha, telefonia/internet, energia elétrica e saneamento. Para demais bens e serviços, o ressarcimento será de 20% da CBS e 20% do IBS, podendo estados/municípios aumentarem esse percentual do IBS conforme políticas locais.

Justificativa social: Como tributos sobre consumo incidem proporcionalmente mais sobre os pobres (efeito regressivo), o cashback busca compensar essa injustiça tributária. Na compra de um mesmo produto tributado, um trabalhador de baixa renda compromete parcela maior do salário em imposto do que um consumidor de renda alta. Portanto, devolver impostos às famílias de baixa renda aumenta a progressividade do sistema, alinhando-se ao princípio da capacidade contributiva.

Operacionalização esperada: A efetivação do cashback depende de controle sobre quanto cada beneficiário pagou de imposto em suas compras. Prevê-se um sistema em que o CPF do comprador (identificado como integrante do CadÚnico) conste na nota fiscal, permitindo cruzar o valor da compra e dos tributos com o cadastro social.

Ou seja, cada vez que uma família beneficiária adquirir mercadorias, deve haver registro individual de sua compra e dos tributos embutidos, para cálculo do montante a restituir. Inclusive, cogita-se que para devolução da parte estadual/municipal (IBS) possa ser necessário verificar o município de domicílio do comprador (para direcionar a parcela do imposto corretamente).

Em síntese, o sucesso do cashback pressupõe a emissão de documentos fiscais individualizados por consumidor, com identificação (CPF) e destaque do imposto relativo àquela operação.

Conflito entre Nota Consolidada e Cashback do CadÚnico

Há uma aparente inconsistência entre a novidade da nota fiscal consolidada por município e o modelo do cashback social delineado na primeira fase da reforma. Como conciliar a simplificação burocrática com a necessidade de registro individual das compras?

Eis o ponto de tensão: Identificação do consumidor: O cashback exige que saibamos quem comprou o quê e quanto de imposto pagou, para devolver uma fração a quem tem direito. Isso tradicionalmente se dá com o CPF na nota fiscal de cada compra. Porém, na emissão consolidada por município, a nota fiscal deixará de detalhar cada comprador individual – ela somará todas as operações de um período numa só fatura global da empresa para aquele município.

Assim, não haverá CPF de cada cliente nessa nota consolidada, nem discriminação de valores por pessoa. Com isso, torna-se inviável atribuir um crédito de imposto a cada família de baixa renda, pois o documento fiscal não distingue suas compras.

Destaque do imposto por operação: Além da identificação, o destaque do tributo por item/consumidor é fundamental. O Senado, ciente do problema, incluiu no PLP 108/2024 uma regra condicionando a devolução do IBS/CBS à possibilidade de destaque do tributo no documento fiscal.

Em outras palavras, o cashback só será aplicável quando a nota fiscal indicar claramente o valor do imposto incidente naquela operação. Essa alteração (inserida como §5º do art. 116 da LC 214) visa resolver a incompatibilidade: se a empresa optar por nota consolidada (sem destaque por usuário), então nesses casos o consumidor não terá direito ao cashback, já que  o tributo não está individualizado no documento.

Trata-se de uma exceção importante, a simplificação da nota consolidada acaba limitando o alcance do benefício social. Na prática, clientes finais beneficiários do CadÚnico ficarão de fora do cashback nas operações em que o fornecedor use documento consolidado.

Reconhecimento do impacto: O próprio relatório do Senado mencionou os “impactos colaterais em programas de cashback” ao permitir a nota consolidada. Ou seja, admitiu-se que a medida simplificadora colide com o incentivo à exigência da nota pelo consumidor final. É uma inconsistência nos objetivos: de um lado, a reforma quer estimular o consumidor a pedir nota (para fins de cashback e combate à informalidade); de outro, permite que certas vendas nem mesmo gerem notas individuais, enfraquecendo esse estímulo.

Conclusão

Esse ponto específico da lei aprovada, ilustra uma incoerência entre os dois projetos de regulamentação da reforma tributária. Sim, a consolidação de notas fiscais por município será permitida (beneficiando as empresas em termos de simplificação), porém essa prática não convive bem com o modelo de cashback desenhado na LC 214/2025.

Não é possível aplicar plenamente o cashback aos consumidores quando suas compras não estão individualizadas em documentos fiscais – tanto é que a nova legislação condicionou o benefício à existência de destaque do imposto na nota. Em suma, há base jurídica para apontar a inconsistência: a LC 214/2025, ao estabelecer o cashback, pressuponha um nível de detalhamento agora comprometido pela consolidação.

A Lei Complementar 214/2025 permanece o norte legal a ser considerado, e quaisquer novidades (como a consolidação de notas) devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com seus objetivos originais ou adaptadas via novos ajustes legislativos.

A expectativa é que, na tramitação final na Câmara ou em regulamentações futuras, equilíbrios sejam buscados para que a simplificação tributária não descaracterize os mecanismos de justiça fiscal arduamente conquistados na reforma.

* Bruno Jahn é CFO da NFE.IO, mestre pela UFRJ em Engenharia de Produção e com MBA pela
COPPEAD UFRJ.

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