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Com a expectativa de definição da Justiça nos próximos dias sobre uma possível liquidação integral da Oi, a possibilidade de continuidade provisória de atividades da operadora mesmo após eventual falência é uma das alternativas na mesa. Nesta sexta-feira, 7, o regime foi formalmente solicitado pelo interventor da Oi.
O cenário de continuidade provisória já havia sido citado pela juíza Simone Gastesi Chevrand na decisão de 30 de outubro que concedeu mais dez dias para definição do futuro da tele. A magistrada pediu esclarecimentos sobre "a possibilidade de continuação de prestação de serviços pelo falido, até ulterior solução, conforme autoriza o art. 99, XI da Lei 11.101/2.005".
Na ocasião, este era um dos itens presentes em questionamentos enviados pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro à Oi, à gestão judicial da tele, à Anatel, à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Ministério Público.
A previsão
TELETIME questionou alguns especialistas em direito empresarial e falimentar sobre esta previsão da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências (LRF), que possibilita o cenário de continuidade provisória das atividades.
"Ao contrário do que ocorria no âmbito do antigo diploma falimentar (em que a falência dava início ao processo de liquidação dos bens), a Lei nº 11.101/05, cujo foco é a preservação da atividade empresarial, previu expressamente a possibilidade de continuação provisória das atividades do empresário ou sociedade empresária falida", explica Rodolfo Fontana, sócio do Tepedino, Berezowski e Poppa Advogados.
Nestes casos, a continuidade dos negócios fica a cargo do administrador judicial, sob fiscalização da Justiça e do comitê de credores. "Prevê-se, igualmente, que as despesas necessárias à continuidade operacional são consideradas créditos extraconcursais, possuindo prioridade no pagamento", afirma Fontana.
Já Bruno Boris, sócio fundador do Bruno Boris Advogados, destacou que a Lei de Recuperação Judicial e Falências não fixa muitos detalhes sobre como ocorreria essa continuidade provisória das atividades.
"Como a LRF apenas autoriza tal possibilidade sem muita regulamentação, sua realização dependerá do caso concreto e da forma com que o administrador organizará essa atividade, que por vezes aproveitará da mão de obra existente na falida", nota Boris.
Vale lembrar que no caso da Oi, a empresa já está sob intervenção judicial desde o final de setembro, quando a Justiça decretou a liquidação parcial da tele e afastou sua diretoria. O interventor nomeado é Bruno Rezende, que já atuava na administração judicial da operadora.
Casos raros
"Embora prevista na lei e utilizada em alguns casos (como, por exemplo, no caso da Mondelli Indústria de Alimentos S.A., de Bauru), a aplicação dessa previsão legal ainda é rarefeita na prática", prosseguiu Rodolfo Fontana, sobre o instrumento que permite a continuidade provisória das atividades.
Segundo ele, uma das razões para tal são temores de que a medida possa aumentar o passivo da massa falida. "Também os administradores judiciais normalmente possuem receio de serem futuramente responsabilizados por eventual deterioração no valor dos ativos da massa em virtude de medidas de gestão que venham a tomar no contexto dessa continuidade operacional", relata.
Soerguimento?
Já Bruno Boris rechaçou a possibilidade da continuidade provisória das operações abrir caminho para um eventual soerguimento da empresa que teve a falência decretada.
"Essa atividade provisória se justifica no sentido de maximização dos ativos da massa falida e não para que ela retorne à atividade, pois com o trânsito em julgado da decisão que determinou a falência da empresa, o administrador judicial terá, em princípio, 180 dias para alienar os ativos e pagar os credores", afirma o sócio fundador do Bruno Boris Advogados.
Rafael Fontana concorda. "Não vejo como isso [o soerguimento] possa acontecer sob ponto de vista prático, já que, apesar dessa continuidade operacional, os demais atos necessários à liquidação e transferência da empresa a um novo adquirente seguirão sendo conduzidos, com o fim último de obter recursos ao pagamento dos credores".
"Ou seja, a continuidade, aqui, é da atividade empresarial (que, como dito, poderá ser transferida a um terceiro interessado na sua aquisição), mas o CNPJ continua falido", aponta o advogado.
Caso Oi
A 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro fixou no último dia 30 de outubro prazo de mais dez dias para uma avaliação sobre a liquidação integral da Oi. No momento, a gestão judicial da empresa tem trabalhado na transição de serviços essenciais.
É o caso do atendimento ao Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) e dos serviços de interconexão, temas que estão sendo endereçados. Já algumas atividades – como as que envolvem números tridígito de emergência – são mais complexas, e podem exigir mais tempo para serem concluídas.

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