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A desembargadora Mônica Maria Costa, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), aceitou recurso da V.Tal contra decisão da 7ª Vara Empresarial que, ao decreta falência da Oi, determinou uma série de medidas patrimoniais.
A desembargadora suspendeu os efeitos da sentença de primeiro grau que tratavam da “indisponibilidade do produto de toda alienação de bens realizada na segunda recuperação judicial”, como a Nio, e do bloqueio da conta denominada “caixa restrito V.Tal”.
Alegações críveis
Na fundamentação, a desembargadora afirma enxergar a “verossimilhança das alegações da agravante [V.tal] e o risco de dano, requisitos para concessão de efeito suspensivo”.
Um dos pontos destacados é o fato de a convolação em falência do Grupo Oi ter sido proferida não nos autos principais da recuperação judicial, mas em incidente processual, “o que, a princípio, está em descompasso com o disposto no art. 73, caput, da Lei de Recuperação Judicial e Falência”. A desembargadora remete essa discussão de nulidade para análise mais aprofundada quando do julgamento de mérito do agravo.
A magistrada também registra que, ao tornar indisponível o produto de toda alienação de bens realizada na segunda recuperação judicial, há risco à segurança jurídica de terceiros adquirentes de ativos, entre eles a própria V.Tal. Ela lembra que a Lei 11.101/2005 (de Falências) preserva a validade e eficácia dos atos jurídicos anteriores ao decreto de falência.
UPIs e conta escrow no centro da controvérsia
A decisão da desembargadora do TJ-RJ dedica parte relevante à discussão sobre as alienações de unidades produtivas isoladas (UPIs) realizadas no âmbito da recuperação judicial da Oi. A relatora enfatiza que a alienação da UPI ClientCo ocorreu sob o rito da Lei de Falências, com previsão expressa no plano de recuperação, em processo competitivo que contou com participação de credores, da administradora judicial, do Ministério Público e do próprio juízo recuperacional.
Ela menciona que a lei assegura a validade da alienação e afasta a sucessão do adquirente da UPI das obrigações da empresa devedora. A decisão registra ainda que a UPI “não sucede em ônus trabalhistas, tributários ou civis”, justamente para atrair investidores e preservar a continuidade da atividade econômica.
Em relação à conta escrow chamada, na decisão de primeiro grau, de “caixa restrito V.Tal”, a relatora aponta que sua constituição já estava prevista no edital de alienação da UPI InfraCo como conta de movimentação restrita destinada a receber recebíveis da Oi para garantir pagamentos à SPE InfraCo.
Ao deferir o efeito suspensivo, a desembargadora abre prazo de 15 dias para que Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA apresentem suas respostas, antes da manifestação da Procuradoria de Justiça e do julgamento final do agravo.

há 2 meses
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